Conferências UEM, XIII CONFERÊNCIA CIENTÍFICA DA UEM: 50 anos de Independência de Moçambique

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O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS JUÍZES E AS GARANTIAS DE DEFESA
Hermenegildo Pedro Chambal

Última alteração: 2025-06-30

Resumo


INTRODUÇÃO: O enfoque da pesquisa é a responsabilidade disciplinar do juiz no sistema jurídico moçambicano, com ênfase na análise crítica do regime instituído pela Lei nº 17/2024, de 3 de Setembro, à luz do estatuto funcional da magistratura e dos princípios que enformam o devido processo legal. Parte-se do pressuposto de que a responsabilização disciplinar do juiz deve ser compatível com os pilares da independência judicial, visando à preservação da integridade da função jurisdicional e à salvaguarda dos direitos fundamentais. OBJECTIVOS: O objetivo central é analisar se o regime disciplinar do juiz, de natureza marcadamente inquisitorial e inspirado no modelo do funcionalismo público, é compatível com o estatuto funcional judicial e se assegura, de forma efectiva, as garantias processuais decorrentes do princípio do devido processo legal. METODOLOGIA: Adopta-se uma abordagem jurídico-dogmática, centrada na interpretação e sistematização do direito positivo. Trata-se de um estudo qualitativo, com método indutivo, baseado na pesquisa documental indireta, especialmente voltada à análise de fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais.RESULTADOS: A análise do regime disciplinar permitiu identificar incongruências estruturais e funcionais, nomeadamente quanto à insuficiência do modelo para ajustar-se as especificidades da função jurisdicional - como considerar relevantes, para fins disciplinares, condutas sem conexão estrita com a actividade jurisdicional. Verificam-se, ainda, limitações significativas no campo das garantias, expressas no prolongando tempo em que o juiz pode ficar sob égide disciplinar, na ausência de contraditório pleno nas fases pré-disciplinares e na instrução, bem assim na inexistência do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação contenciosa, proporcionando uma jurisdição plena com poder de revisão da matéria de facto. CONCLUSÃO: Constata-se a necessidade de reformulação do regime disciplinar da magistratura, com base em critérios de especialidade, objectividade e garantismo, de modo a assegurar uma responsabilização eficaz e justa, que preserve a independência funcional e o proteja contra interferências indevidas.

PALAVRAS-CHAVE: JUIZ. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL.